21 dezembro, 2012

Subsídios pagos no regime de protecção de parentalidade


O Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de Junho veio estabelecer que, tal como acontece no regime de protecção na doença, no regime de protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção seja atribuída uma prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal, deixando de estar a cargo da entidade patronal, mas sim da Segurança Social.

Esta compensação é atribuída desde que os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos. O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber da entidade empregadora. 

Para requerer esta prestação compensatória o trabalhador deve entregar na Segurança Social o formulário Mod. RP5003-DGSS preenchido, no prazo de 6 meses contados a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos ou da data da cessação de contrato. Este Decreto-Lei aplica-se a nascimentos ocorridos a partir do dia 1 de Julho de 2012.