29 março, 2013

Medida Estímulo 2013: Apoia a contratação de desempregados


No próximo dia 15 de abril entra em vigor a medida Estímulo 2013, aprovada pelo Governo com o intuito de incentivar a contratação de desempregados e reforçar a sua empregabilidade. Esta nova medida vem substituir a medida Estímulo 2012 e, entre outros aspetos, introduz alterações ao nível do conjunto de potenciais desempregados que poderão ser contratados e ao nível da duração do apoio financeiro atribuído às entidades contratantes.

A anterior medida destinava-se apenas às empresas que contratassem desempregados inscritos nos Centros de Emprego há pelo menos seis meses consecutivos. O apoio tinha uma duração máxima de seis meses e correspondia a uma contrapartida financeira equivalente, na maioria dos casos, a 50% da retribuição mensal paga ao desempregado contratado. A nova medida vem aumentar a abrangência no que diz respeito à categoria de desempregados, passando também a estar elegível o desempregado inscrito há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que se encontre numa das seguintes situações: tenha habilitações inferiores ao ensino básico; tenha idade igual ou superior a 45 anos; seja responsável por família monoparental; ou, cujo cônjuge se encontre também em situação de desemprego. São ainda elegíveis os inativos, ou seja indivíduo que nos últimos 12 meses não tenha estado a estudar, nem tenha estado inscrito na Segurança Social como trabalhador de determinada entidade ou trabalhador independente.

Ao nível dos apoios há também uma novidade para os empregadores que celebram contratos de trabalho sem termo, a nova medida prevê que, nestes casos, o apoio será atribuído durante um período de 18 meses, nos contratos a termo mantém-se a duração do apoio, ou seja, 6 meses. Passa também a haver possibilidade de celebrar contratos de trabalho a tempo parcial e o apoio é calculado proporcionalmente tendo por base um período normal de 40 horas de trabalho.

A contratação deve criar novos postos de trabalho. Por outras palavras, as empresas interessadas, só poderão beneficiar deste apoio se registarem um número total de trabalhadores superior à média mais baixa de trabalhadores registados nos 4, 6 ou 12 meses que precedam a apresentação da candidatura. A medida Estímulo 2013 é financiada pelo FSE - Fundo Social Europeu e as alterações introduzidas decorrem da avaliação e acompanhamento da execução da anterior medida Estímulo 2012. Para mais informações, consultar o endereço www.iefp.pt.

Novo anexo na declaração de IRS para trabalhadores independentes


Os trabalhadores independentes terão, já a partir deste ano, que entregar um novo anexo na sua declaração de IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. O novo anexo, designado “Anexo SS”, foi aprovado pela Portaria n.º 103/2013, de 11 de março, onde também constam as instruções de preenchimento. A obrigatoriedade de entrega deste anexo resulta da alteração efetuada ao Código dos Regimes Contributivos que prevê a obrigação dos trabalhadores independentes declararem à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com discriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior. Assim, os trabalhadores independentes terão de preencher um novo anexo que será remetido depois pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos serviços da Segurança Social.

Esta nova obrigação declarativa dos trabalhadores independentes incide sobre os valores totais das vendas realizadas, das prestações de serviços a pessoas singulares sem atividade empresarial e das prestações de pessoa coletiva e pessoa singular com atividade empresarial. A obrigatoriedade de entrega do referido anexo aplica-se aos titulares do rendimento abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, nomeadamente: as pessoas que exercem atividade profissional por conta própria; os sócios ou membros das sociedades de profissionais; os sócios de sociedades de agricultura de grupo; os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas; os produtores agrícolas; membros de cooperativa de produção ou de serviços; os trabalhadores intelectuais; os empresários em nome individual; e, os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada.

Estas informações encontram-se desenvolvidas no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.

22 março, 2013

QREN: Vale Empreendedorismo para start-ups


O QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 lançou a terceira fase de candidaturas ao Vale Simplificado enquadrado no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME. Este sistema de apoio financia consultoria em vários domínios de intervenção, nomeadamente: Organização e gestão e tecnologias de informação e comunicação; Propriedade Industrial; Comercialização e Marketing; e, Economia Digital.

O Vale Empreendedorismo apoia os projetos que visem a aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação e à iniciativa empresarial por parte das PME - Pequenas e Médias Empresas, de forma a dar resposta a necessidades específicas das mesmas e a aumentar sua competitividade. Os principais destinatários deste programa são empresas start-up criadas há menos de um ano, que apresentem pelo menos um trabalhador no mês anterior ao da candidatura.

Os projetos apresentados deverão ter a duração máxima de execução de um ano e deverão propor despesas elegíveis entre 5 e 20 mil euros, sendo que 75% do investimento é financiado sob a forma de incentivo não reembolsável.

As empresas interessadas em candidatar-se ao Vale Empreendedorismo poderão contratar a prestação dos serviços junto de empresas vocacionadas e com capacidade para a prestação dos mesmos, assegurando os preços de mercado, através da consulta de pelo menos três entidades diferentes. As candidaturas à terceira fase já se encontram abertas e terminam a 15 de maio de 2013. Mais informações disponíveis em www.incentivos.qren.pt.

Alteração ao código do IVA impõe novas obrigações para os agricultores


A Lei n.º 66-B/2012, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, veio revogar a isenção de IVA nas operações efetuadas no âmbito da atividade de produção agrícola. As novas obrigações produzem efeitos a partir de 1 de abril, fazendo com que a atividade agrícola passe a ser sujeita a tributação em IVA, possibilitando o exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições.

Neste sentido, estabelece-se a obrigação de apresentar a declaração de alterações de início de atividade para todos os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços no âmbito de atividades de produção ou exploração agrícola e silvícola, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se trate de operações com carater acessório com recurso à sua própria mão-de-obra e equipamentos, que não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA, ou que não tenham esta atividade declarada nos elementos constantes da sua declaração de início de atividade.

Os sujeitos passivos que estavam abrangidos pela isenção revogada e que durante o ano civil de 2012 tenham obtido um volume de negócios superior a 10 mil euros, ou que não reúnam as demais condições para o enquadramento no REI - Regime Especial de Isenção, devem apresentar a declaração de alterações até 31 de março. Os sujeitos passivos abrangidos ou que renunciem ao REI, devem entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar a partir de 1 de abril de 2013. Este prazo também se aplica aos sujeitos passivos que iniciaram ou iniciem a atividade entre 1 de janeiro e 31 de março de 2013, uma vez que não estão dispensados da apresentação da declaração de alterações.

Com a implementação desta diretiva os sujeitos passivos que desenvolvam atividades de exploração agrícola passam então a realizar operações tributadas em IVA que conferem direito à dedução e, assim sendo, podem a partir da entrada em vigor da nova lei deduzir o imposto dos bens do ativo imobilizado. A dedução do IVA de ativo imobilizado, no período em que se verifica a alteração, será feita proporcionalmente ao número de anos que faltem para completar o período de 5 anos, caso se trate de bens móveis, ou de 20 anos, caso se trate de bens imóveis, desde o início de utilização ou ocupação dos mesmos.

EDIT VALUE® apoia a consignação de IRS à Oficina de S. José


A Oficina de S. José, instalada em Braga desde 1889, é um lar que acolhe 45 crianças e jovens em perigo e risco de exclusão social, nomeadamente rapazes dos 7 aos 18 anos. A instituição encontra-se a realizar obras de remodelação do seu edifício com o objetivo de oferecer melhores condições de conforto às crianças e jovens acolhidos.

Uma das formas de ajudar no processo de remodelação e melhoria das condições e qualidade de vida das crianças e jovens da Oficina de S. José em Braga é através da consignação de IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Assim, os contribuintes podem fazer os donativos durante o preenchimento da declaração de IRS, havendo a possibilidade de transferir parte do imposto que iria para o Estado para uma das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que conste na lista publicada pelas Finanças.

A consignação de IRS não tem custos para o contribuinte e representa 0,5% do imposto total que o Estado vai liquidar e não do imposto que lhe será devolvido, caso tenha direito a reembolso de IRS. Para ajudar a esta causa nobre através da consignação do IRS, o NIF a utilizar é o seguinte: 500 851 182. Tendo dado início à sua política de responsabilidade social em 2010, a EDIT VALUE® estabeleceu uma relação duradoura e de proximidade com a Oficina de S. José, apoiando desde então esta IPSS.

15 março, 2013

Finanças obrigam à comunicação atempada


Desde o passado dia 27 de fevereiro, os contribuintes têm apenas 15 dias a contar da data da ocorrência, para informar a AT - Autoridade Tributária de qualquer alteração dos elementos do registo fiscal.
Até agora, os contribuintes tinham no limite um mês para informar a AT quando houvesse alguma alteração dos dados constantes no número de contribuinte, como por exemplo, uma alteração de domicílio fiscal. 

Atualmente, as alterações a fazer no número de contribuinte, têm de ser realizadas no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incorrer numa multa. A falta de entrega, ou comunicação fora do prazo legal, das declarações para atualização dos elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares, é punível com uma coima que vai dos 75 a 375 euros. A mudança do domicílio fiscal dos contribuintes que sejam titulares do cartão do cidadão deve ser efetuada junto dos serviços de receção do cartão do cidadão.
 
Para além desta alteração, a lei cria também uma inovação no regime fiscal ao nível do cancelamento e suspensão do registo. O cancelamento do registo ocorre por decisão do diretor-geral da AT, e ocorre nos casos em que existe multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa ou de decisão judicial que assim o determine. Relativamente à suspensão do NIF, também decidida pelo diretor-geral, poderá ocorrer caso se verifiquem indícios da prática do crime de fraude fiscal, cuja suspensão se torne relevante para evitar a continuação da atividade criminosa, de onde possa resultar uma vantagem económica.

Todas esta alterações decorreram da recente revisão da legislação relativa ao Número de Identificação Fiscal.