22 março, 2013

Alteração ao código do IVA impõe novas obrigações para os agricultores


A Lei n.º 66-B/2012, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, veio revogar a isenção de IVA nas operações efetuadas no âmbito da atividade de produção agrícola. As novas obrigações produzem efeitos a partir de 1 de abril, fazendo com que a atividade agrícola passe a ser sujeita a tributação em IVA, possibilitando o exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições.

Neste sentido, estabelece-se a obrigação de apresentar a declaração de alterações de início de atividade para todos os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços no âmbito de atividades de produção ou exploração agrícola e silvícola, independentemente da sua dimensão económica, ainda que se trate de operações com carater acessório com recurso à sua própria mão-de-obra e equipamentos, que não se encontrem ainda registados para efeitos de IVA, ou que não tenham esta atividade declarada nos elementos constantes da sua declaração de início de atividade.

Os sujeitos passivos que estavam abrangidos pela isenção revogada e que durante o ano civil de 2012 tenham obtido um volume de negócios superior a 10 mil euros, ou que não reúnam as demais condições para o enquadramento no REI - Regime Especial de Isenção, devem apresentar a declaração de alterações até 31 de março. Os sujeitos passivos abrangidos ou que renunciem ao REI, devem entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar a partir de 1 de abril de 2013. Este prazo também se aplica aos sujeitos passivos que iniciaram ou iniciem a atividade entre 1 de janeiro e 31 de março de 2013, uma vez que não estão dispensados da apresentação da declaração de alterações.

Com a implementação desta diretiva os sujeitos passivos que desenvolvam atividades de exploração agrícola passam então a realizar operações tributadas em IVA que conferem direito à dedução e, assim sendo, podem a partir da entrada em vigor da nova lei deduzir o imposto dos bens do ativo imobilizado. A dedução do IVA de ativo imobilizado, no período em que se verifica a alteração, será feita proporcionalmente ao número de anos que faltem para completar o período de 5 anos, caso se trate de bens móveis, ou de 20 anos, caso se trate de bens imóveis, desde o início de utilização ou ocupação dos mesmos.