15 março, 2013

Finanças obrigam à comunicação atempada


Desde o passado dia 27 de fevereiro, os contribuintes têm apenas 15 dias a contar da data da ocorrência, para informar a AT - Autoridade Tributária de qualquer alteração dos elementos do registo fiscal.
Até agora, os contribuintes tinham no limite um mês para informar a AT quando houvesse alguma alteração dos dados constantes no número de contribuinte, como por exemplo, uma alteração de domicílio fiscal. 

Atualmente, as alterações a fazer no número de contribuinte, têm de ser realizadas no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incorrer numa multa. A falta de entrega, ou comunicação fora do prazo legal, das declarações para atualização dos elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares, é punível com uma coima que vai dos 75 a 375 euros. A mudança do domicílio fiscal dos contribuintes que sejam titulares do cartão do cidadão deve ser efetuada junto dos serviços de receção do cartão do cidadão.
 
Para além desta alteração, a lei cria também uma inovação no regime fiscal ao nível do cancelamento e suspensão do registo. O cancelamento do registo ocorre por decisão do diretor-geral da AT, e ocorre nos casos em que existe multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa ou de decisão judicial que assim o determine. Relativamente à suspensão do NIF, também decidida pelo diretor-geral, poderá ocorrer caso se verifiquem indícios da prática do crime de fraude fiscal, cuja suspensão se torne relevante para evitar a continuação da atividade criminosa, de onde possa resultar uma vantagem económica.

Todas esta alterações decorreram da recente revisão da legislação relativa ao Número de Identificação Fiscal.