09 fevereiro, 2017

IRS e declaração automática de rendimentos


O  Orçamento do Estado para 2017 prevê a criação de uma nova declaração de rendimentos automática.

Esta declaração provisória já se aplicará aos rendimentos de 2016, mas apenas para os contribuintes com situações fiscais consideradas mais simples, nomeadamente aqueles que apenas tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, pensões (com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos), e rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que não optem pelo englobamento.

Além dos requisitos ao nível do tipo de rendimento auferido em 2016, a declaração de rendimentos automática só ficará disponível para os contribuintes que: obtenham rendimentos em território português; não tenham recebido gratificações que não tenham sido atribuídas pela entidade patronal; sejam residentes durante a totalidade do ano; não tenham estatuto de residente não habitual; não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos aos rendimentos por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais; não tenham pago pensões de alimentos; e, não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

Tendo por base os elementos informativos relevantes que dispõe, a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira irá disponibilizar no Portal das Finanças uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, (quando aplicável), onde irá constar a correspondente liquidação provisória do imposto assim como os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Os contribuintes que verificarem que os elementos apurados pela AT estão corretos, podem confirmar a declaração provisória, que assim se considera entregue. Se, por outro lado, a informação disponibilizada pela AT não estiver correta, os contribuintes não devem confirmar a informação pré-preenchida, mas antes preencher a declaração de IRS pelas vias normais. Caso não façam nada até 31 de maio, esta declaração provisória converte-se em definitiva, ainda que seja sempre possível entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.