16 março, 2017

Pagamento de Segurança Social fora de prazo pode gerar coimas até 2.400 euros


O Código Contributivo prevê que as empresas são responsáveis pelo pagamento das contribuições para a Segurança Social, quer da sua parte (23,75%) quer da parte que é retida ao trabalhador no recibo de vencimento (11%). O pagamento das contribuições deve ocorrer entre os dias 10 e 20 de cada mês. Em 2011, entraram em vigor algumas alterações a este Código Contributivo, entre as quais se destaca a aplicação de coimas para o não pagamento das contribuições no prazo estipulado.

Desde a entrada em vigor destas alterações nunca foram aplicadas estas coimas. Todavia, de acordo com o comunicado emitido no início do ano pela Secretaria de Estado da Segurança Social, confirma-se que “encontram-se reunidas as condições necessárias para implementação deste processo, pelo que a notificação sistemática das entidades empregadoras que não pagarem as contribuições dentro do prazo estabelecido no Código Contributivo irá iniciar-se a partir de março, assumindo uma periodicidade mensal”.

A Secretaria de Estado acrescenta ainda que irá decorrer “um processo de notificação massiva” em relação aos pagamentos de contribuições à Segurança Social do mês de fevereiro, ou seja, quem não pagar em fevereiro será notificado em março. Se as contribuições forem pagas no prazo de 30 dias a contar do último dia do prazo legal, a empresa incorre numa contraordenação leve e terá de pagar uma coima entre os 50 e os 500 euros. Se ultrapassar esse prazo incorre numa contraordenação grave e as coimas oscilam entre os 300 e os 2400 euros.