08 junho, 2017

Formação Profissional: Deveres das Empresas e Consequências do Incumprimento


De acordo com a lei portuguesa, cada trabalhador tem direito a 35 horas de formação contínua mínima anual ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Da mesma forma, o trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional.

Porém, existe outra regra que gera com frequência perceções erradas por parte dos empregadores, onde se refere que, em cada ano, o empregador deve assegurar formação profissional a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Note-se que, a mesma, em nada contraria o enunciado da obrigatoriedade das 35 horas de formação anual por colaborador/a.

Se o trabalhador não tiver usufruído das 35 horas de formação anuais, dita o Código do Trabalho, que ao fim de dois anos as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador transformam-se em crédito de horas que confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. É importante destacar que o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação que não lhe sejam designadas pelo empregador mediante uma comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

Segundo o Código do Trabalho, constitui uma contra ordenação grave para as empresas que não cumpram o previsto na lei, onde se inclui assegurar, em cada ano, formação pelo menos a 10% dos trabalhadores. O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios da empresa, com um limite mínimo de 612 euros e máximo de 9690 euros por colaborador/a.