07 setembro, 2017

Novos limites para pagamentos em numerário


De acordo com a Lei n.º 92/2017, a partir do dia 23 de agosto passou a ser obrigatória a utilização de um meio de pagamento específico em transações que envolvam determinados montantes. Esta lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Assim, é proibido pagar ou receber em numerário transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3 mil euros (ou o seu equivalente em moeda estrangeira). Este limite é aumentado para 10 mil euros (ou o seu equivalente em moeda estrangeira), sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, desde que não sejam empresários ou comerciantes.

Por outro lado, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, bem como pelos sujeitos passivos de IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, relativamente a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a mil euros (ou o seu equivalente em moeda estrangeira), devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Para efeitos destes limites, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. Passa também a ser proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os quinhentos euros.

No entanto, estas regras não se aplicam às operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda: a receção de depósitos; a prestação de serviços de pagamento; a emissão de moeda eletrónica; a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima entre os 180 euros e os 4.500 euros.